Resolução nº 013/2014/CONSEPE:Capítulo IVDos OrientadoresSeção IDas Normas GeraisArt. 59. A orientação de mestrado e doutorado se dará mediante aquiescência do professor orientador.§ 1º Os alunos de Mestrado ou Doutorado deverão estar vinculados a um orientador durantetodo o período do curso.§ 2º É vedado a orientação de cônjuges e parentes até 4º grau.Art. 60. Os alunos ingressantes podem permanecer inicialmente sob a orientação acadêmica do Coordenador de Programa.Parágrafo único. Esse tipo de orientação deverá ser limitado ao prazo máximo de cento e vinte dias e não será considerada no limite máximo de alunos por orientador.Art. 61. Ao aluno é facultada a mudança de orientador com anuência do orientador atual e do novo orientador, com aprovação do CPG.§ 1º Não havendo concordância dos orientadores e nem solução pelo CPG, a solicitaçãodeverá ser julgada aprovado pela CPPG, ouvido o Comitê de Pós-graduação. (redação dada pela Resolução nº 6/2021-CPPG)§ 2º Em caráter excepcional caberá ao Coordenador de Programa de Pós-Graduação assumir a orientação do aluno, a qual não será considerada no seu limite máximo de alunos por orientador.Art. 62 Ao orientador é facultado abdicar da orientação de aluno, com a apresentação dejustificativa circunstanciada, que deve ser aprovada pelo CPG.
Os documentos a seguir devem estar no formato .PDF tamanho máximo de 5MB e assinado através de assinatura eletrônica do GOV.BR, caso tenha dificuldades em assinar eletronicamente, deve assinar a caneta e digitalizar o documento. A assinatura do(a) orientador(a) poderá ser requisitada pela Secretaria de Ensino de Pós-Graduação através do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos - SGPE.
Após clicar em enviar o sistema encaminha um e-mail automático no endereço de e-mail fornecido, confirmando o envio do requerimento.
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